Dificuldades no estabelecimento do nexo de causalidade em peritagem médica

Desde há alguns anos a esta parte temos vindo a dedicar-nos à realização de perícias médicas no âmbito do direito do trabalho. Este é um trabalho muito entusiasmante onde se cruzam duas grandes áreas do conhecimento:  a medicina e o direito. O início da nossa atividade profissional nesta área da medicina legal foi o culminar de um processo de amadurecimento profissional na especialidade de medicina do trabalho. De facto, sentimos que para compreender a doutrina subjacente à prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais (o objeto de estudo da medicina do trabalho) teríamos que compreender toda a problemática da reparação destes acontecimentos indesejáveis.

 

Tivemos que entender as implicações médico-legais a jusante destes eventos para tornar claro a nossa intervenção médica a montante, na qualidade de médico do trabalho. Assim, viemos a adquirir competência nesta área, após aturado período de formação no Instituto Nacional de Medicina Legal. Nesta competência, o médico perito encontra terreno fértil para o exercício da sua arte: a de saber atender a vítima do infortúnio, a de saber entender o sinistrado e a de saber avaliar os danos corporais resultantes do evento traumático. Em particular, uma dúvida que nos invade a mente a todo o tempo é a problemática da imputabilidade médica ou do nexo de causalidade entre o evento traumático causador das lesões e as sequelas dele resultantes.  Há nexo? Não há nexo? Havendo nexo, ele é total ou parcial? Ele é direto ou indireto? É certo ou hipotético? Sendo o nexo de causalidade o núcleo sobre o qual assenta um verdadeiro parecer de peritagem médica, muitas vezes analisa-lo e estabelecê-lo com segurança é uma tarefa complicada, senão fonte de litigância e até de conflitualidade aberta entre as partes intervenientes o sinistrado, o empregador, a seguradora, o médico, o advogado e o juiz de direito.

 

O problema começa logo no momento em que é contratado o seguro por acidentes de trabalho.  Quando um trabalhador é contratado, a entidade empregadora, seguindo os trâmites legais, contrata um seguro para o seu novo funcionário cujo prémio a pagar será em função da massa salarial mensal auferida por ele. A seguradora assume a responsabilidade por danos emergentes dos acidentes de trabalho mas nem sequer fez um exame médico ao trabalhador para avaliar o seu estado geral de saúde e conhecer o risco  de este ter alguma predisposição patológica que possa ser a causa de acidente e por conseguinte da (s) lesão (ões) ou da (s) doença (as) daí resultantes. Não deveria ser esquecido que o estado de saúde anterior do trabalhador agora contratado e segurado, pode ser um fator de agravamento de algum eventual infortúnio de trabalho de que ele venha a ser vítima. Seria, portanto, prudente por parte da seguradora realizar um exame médico prévio a cada trabalhador por quem se responsabiliza por eventuais danos emergentes dos desastres de trabalho. Não se pode esquecer que Portugal é o líder da União Europeia em eventos desta natureza 231 casos mortais e 239 787 casos de acidentes de trabalho não mortais (Ano: 2008. Fonte: GEP) .

 

Nesta fase crucial do processo de contratação do novo colaborador para a empresa também falha o patrão que contrata o seu novo elemento porque o admite ao seu posto de trabalho sem o submeter ao Exame Médico de Admissão, obrigatório por lei no âmbito do normativo de segurança, higiene e saúde do trabalho em vigor no País. Isto passa-se na generalidade dos casos que conhecemos e é da nossa longa experiência profissional em diversas empresas em que tivemos a oportunidade de colaborar na qualidade de médico do trabalho.

 

Em particular temos observado, em grandes empresas com Serviço de Medicina do Trabalho Interno,  problemas quando um trabalhador que é vítima de algum evento traumático no local e tempo de trabalho vai fazer a participação do acidente de trabalho de que foi vítima. A primeira pessoa a quem o trabalhador relata o evento é ao colega de trabalho ou ao seu superior hierárquico,  logo a seguir ao chefe de pessoal e finalmente ao responsável pelo Serviço de Medicina do Trabalho da empresa [ o médico do trabalho] mas aonde pode estar apenas presente um enfermeiro de serviço já que o médico apenas vai à empresa uma ou duas vezes por semana, no período da manhã ou da tarde (e a razão é meramente economicista: ter o enfermeiro all-time fica mais barato do que ter o médico que cobra pesados honorários). Aqui temos, como dizia, um grande embaraço. A sequência do relato do acidente que indicamos só é seguida quando  o evento traumático é de grande monta ou causa  a morte da sua vítima. Se  a lesão for de pequena a média gravidade pode nem sequer ser participada porque o chefe, o capataz ou o dito enfermeiro podem achar que é coisa pouca e não participam. O trabalhador, habitualmente pouco ou nada esclarecido sobre os seus direitos, lá encolhe os ombros, convindo com as suas mazelas sem receber nada (leia-se, receber indemnização). Já vimos, numa dessas empresas ser o citado profissional de enfermagem a «seleccionar» os casos de acidente que são participados à seguradora e a ser ele a tratar e a atribuir os períodos de incapacidades temporárias… e a dar a alta clínica, claro está, curado sem desvalorização. Sequelas desvalorizáveis a título permanente nunca havia a registar… Eu protestava, avisava que não era assim, indignava-me mesmo, mas como não era o médico do trabalho daquela empresa tinha sido contratado para a clínica geral nada podia fazer porque a gestão da sinistralidade laboral não estava na minha mão. Ora, nesta situação, o capataz agradece porque o trabalhador continua a trabalhar, o patrão também esfrega as mãos de contentamento pois recebe da seguradora a indemnização  correspondente ao percentual de incapacidade temporária (que não entrega ao seu funcionário), continuando este a completar as 8 horas diárias de trabalho, acrescidas agora por mais ½ hora imposta pelos ´nossos amigos` da ´troika`. A seguradora igualmente rejubila pois assim poupa mais algumas centenas ou milhares de euros porque «o caso morreu ali».

 

Deduzo mas não posso afirmar com certeza de facto que o cenário aqui exposto tenha contornos mais impróprios nas Pequenas e Médias Empresas, afinal de contas, o tipo de empresas que emprega  mais gente em Portugal. Os mais prejudicados , nesta matéria, são sempre os mesmos os trabalhadores!

 

O terceiro estorvo que se põe é que o acidente que é participado à seguradora, salvo raras excepções, é logo admitido como Acidente de trabalho. O sinistrado é recebido pelos seus serviços clínicos e são-lhe administrados tratamentos médicos e cirúrgicos tendentes à recuperação e cura das lesões. Só depois da alta clínica por cura com consolidação das lesões é que aparece alguém a escrever no Boletim da Alta Clínica que «Não há nexo…». Se fosse para chegar a esta conclusão deviam tê-lo logo dito no momento da admissão aos seus serviços, poupando assim recursos humanos e pecuniários que podem ser avultados. Por outro lado, se a seguradora admite alguém aos seus cuidados de saúde prestando-lhe tratamentos (não recusando o nexo de causalidade) com que autoridade poderá depois essa mesma seguradora vir a alegar perante a vítima e o tribunal do trabalho que «Não há nexo…»? Aqui os responsáveis, na nossa opinião, são os profissionais de saúde das seguradoras que deveriam ter sido capazes de proceder a uma triagem médica adequada, que é como quem diz «separar o trigo do joio». Proceder a esta selecção pode não ser fácil pelo que terá que ser realizada por um corpo clínico especializado e competente em peritagem médica. Esta triagem deverá ser realizada no sentido de distinguir apropriadamente  as seguintes situações, com implicações médico-legais diferentes:

 

  • Acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima; o acidente que se verifique no trajeto normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto ou quando haja desvios ou interrupções motivados por necessidades atendíveis, força maior ou fortuito.

 

«O acidente [de trabalho] é um acontecimento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de uma duração curta e limitada, que acarreta uma lesão à integridade psico-física ou à saúde do corpo humano.  A ideia de desastre pressupõe a subitaneidade do facto com os seus dois elementos: a imprevisão e a limitação de tempo» (CARVALHO, 1983: 25) (Exemplo: queda com fratura da extremidade distal do rádio).

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